Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
CONTEúDO JURíDICO, .
CC - Art. 1865 - Do Testamento Público
Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 ago 2007, 14:36. Disponivel em:
https://conteudojuridico.com.br/consulta/leis a comentar/1731/cc-art-1865-do-testamento-publico.
Acesso em: 25 nov 2024.
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